Nos meses que antecederam as eleições anteriores à deste ano, os candidatos investiram maciçamente em propagandas de ruas. Folhetos, placas expostas pelas mãos do homem, bem como assessores, coordenadores de campanhas, entre outros, são as situações e trabalhos mais vistos pelos eleitores, prova disso são as tradicionais “colinhas” aos indecisos e/ou esquecidos durante votação nas urnas eletrônicas.
O trabalho exercido por cada integrante da campanha de qualquer candidato é conhecido por temporário, assim como o é, por exemplo, atividades exercidas durante as festas de final de ano pelo comércio, principalmente em shoppings. Reportagem veiculada pelo Canal Executivo UOL pede às pessoas que atuarão sob essa modalidade maior atenção aos direitos e restrições vislumbradas nas legislações eleitoral e trabalhista.
Rosania de Lima Costa, advogada atuante no Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), ponderou que de acordo com o artigo 100 do Código Eleitoral (Lei 9.504/1997), a contratação de temporários ao intento relacionado anteriormente não indica vínculo empregatício com o candidato para o qual o trabalho é exercido, muito menos com a legenda.
Embora seja balde de água fria aos mais pretensiosos, Rosania relata que isso não denota, por exemplo, falta de direitos ao trabalhador, tais como alimento e bebida durante o turno, pois além de transgredir a Constituição Federal caso exista falta, fere a legislação trabalhista.
Em todo o caso, revelou a advogada, devido à ausência de vínculos nesse tipo de contratação, existe a denominação de trabalhador autônomo, ou seja, a legislação trabalhista não é consagrada.
Por Luiz Felipe T. Erdei
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