Pouca gente sabe, mas demitir um funcionário pode custar para a empresa muito mais do que ela pensa.
Ao realizar a demissão de um funcionário a empresa acaba tendo de pagar a multa do fundo de garantia, os direitos sob aviso prévio (1/12 de férias + 1/12 de décimo terceiro) além do custo de indenização do aviso prévio.
Fora tudo isso, a empresa as vezes tem de pagar ainda algumas indenizações de acordo com o sindicato de cada categoria.
Para entender um pouquinho mais de como funciona o cálculo, os custos da demissão e de como fazer para demitir um funcionário confira o vídeo abaixo:
Podemos qualificar o assédio moral como sendo uma forma repetida e sistematizada de abuso de poder.
Mas esta falta gravíssima pode partir de chefes ou colegas, não sendo exclusivamente um problema de subordinado e liderança.
Varias atitudes, que antes eram toleradas e admitidas em silencio, geram uma situação de assédio moral, como por exemplo, isolamento de um funcionário por perseguição, telefonar para a casa do funcionário e comunicar a seus familiares que não foi trabalhar ou que está com dificuldades, colocar um colega espionando outra pessoa, entre outros pontos.
O numero crescentes de denuncias de assedio moral aumenta conforme a população se informa e fica mais consciente de seus direitos.
O mercado de emprego muda e o mundo gira para todos que desejam trabalhar. Porém muitos se esquecem disso e depois de ficar tempo em uma empresa, processam e recebem indenizações pelo justo e até por alegações que não condizem com o real.
Isso fecha portas de emprego, e mesmo ilegalmente, empresas concorrentes consultam e evitam empregar pessoas com históricos de processos e ações trabalhistas.
Portanto quando for entrar na justiça, pense bem a respeito, e somente entre contra o empregador caso as acusações sejam justas e pertinentes, evitando assim um problema com sua imagem de funcionário dedicado.
Muitas pessoas enxergam o trabalhador em regime temporário como um funcionário de segunda categoria, mas isso não é assim. Há uma legislação sobre o assunto que deixa muito claros os direitos desse profissional. Vejamos alguns pontos relevantes:
Remuneração equiparada à dos empregados efetivos da empresa.
Jornada máxima de oito horas diárias e repouso semanal remunerado.
Realização de no máximo duas horas extras diárias com garantia de pagamento.
Adicionais de insalubridade, trabalho noturno e periculosidade e seguro contra acidentes de trabalho.
Indenização por dispensa (sem justa causa) proporcional ao período trabalhado.
Férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e 13.° salário também proporcional.
Previdência Social e tempo de contribuição ao INSS assegurados.
Depósitos do FGTS e possibilidade de renovação do contrato por igual período.
Registro em Carteira de Trabalho indicando a condição de Temporário.
Vale-transporte e alimentação.
Será diferente do trabalhador efetivo, senão apenas pelo prazo de vigência do contrato de trabalho? Se cumpridos os termos da lei, pode ser interessante trabalhar em regime temporário.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou no dia 21 de agosto de 2009 que os trabalhadores poderão exigir comprovante impresso do registro eletrônico. A principal razão desta nova determinação é para evitar fraudes nos horários de entrada e saída dos empregados nas empresas.
O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) é o sistema destinado à anotação, por meio eletrônico, da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, que esta prevista no artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A partir de agora as empresas deverão fornecer recibos registrados pelo horário real do equipamento para a entrada e para a saída dos funcionários. As empresas terão um prazo de doze meses para se adaptarem à nova regulamentação. Caso isso não ocorra, o TEM poderá emitir multas.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) regula as relações entre empregadores e empregados. Tem por objetivo resguardar os direitos do trabalhador e evitar abusos, tanto do lado do empregador como do empregado.
Apesar das regras claras e explicadas, algumas empresas acabam por não cumprir todas as obrigações, e nestes casos, caso não ocorra um acordo, a justiça do trabalho é o mecanismo social utilizado para garantir estes direitos. O empregado deve mover uma ação trabalhista ou dissídio trabalhista com o auxílio do sindicato de sua categoria profissional ou advogados trabalhistas, o profissional especializado no Direito do Trabalho.
Serão necessários os seguintes documentos do trabalhador: RG, CPF e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e as provas (recibos, holerites, etc.) e deve procurar seus direitos em até dois anos do término do contrato de trabalho.
Caso o trabalhador se sinta lesado, desrespeitado ou sinta que seus direitos estejam sendo desrespeitados, deve ingressar o quanto antes na Justiça do Trabalho. Isto porque existem prazos que devem ser respeitados.
Para reclamações trabalhistas o trabalhador deve entrar na Justiça do Trabalho em até dois anos a contar do término do contrato de trabalho, incluindo o período de aviso prévio. Após esse período a reclamação é considerada prescrita mesmo que o trabalhador esteja com a razão.
Outro ponto que o trabalhador deve levar em conta: é possível reclamar apenas os últimos 5 anos trabalhados. Independentemente disso, reclamações de período mais antigo serão consideradas prescritas.
Alguns candidatos as vagas pretendidas, não conseguem conquistá-las devido a fatos e históricos alheios as rotinas de trabalho.
Caso uma empresa mande embora por restrições no CPF (SPC e SERASA) pode estar infringindo a lei e indo contra a todas as regras trabalhistas. Danos morais ainda podem ser gerados caso este motivo de demissão seja revelado para com os colegas de trabalho.
A empresa pode verificar os e-mails profissionais dos funcionários, afinal está no ambiente de trabalho, porém exames toxicológicos não podem ser obrigados para preenchimento de vagas. Verificar se o candidato à vaga já processou outras empresas anteriormente também não pode.